sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

NÃO FAZ PARTE DA DEFESA

STJ NEGA HABEAS CORPUS PREVENTIVO DE LULA PEDIDO POR ADVOGADO
HC NÃO FOI ELABORADO PELA DEFESA DO PETISTA, MAS POR UM ADVOGADO PERNAMBUCANO (FOTO: JOSÉ CRUZ/ABR)

ADVOGADO (QUE NÃO É DE LULA) PEDE HC PREVENTIVO, MAS É NEGADO


O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou nesta sexta-feira, 26, um pedido liminar de habeas corpus preventivo feito em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A solicitação do HC, no entanto, não foi elaborado pela defesa do petista, mas por um advogado pernambucano chamado John Lennon Silvestre de Melo.
Em sua decisão, o ministro abriu espaço para Lula se manifestar sobre o pedido. O habeas corpus preventivo foi distribuído ontem a Martins, que está cuidando dos despachos da presidência durante o recesso no STJ. O relator original do caso é o ministro Felix Fischer, que cuida dos processos da Lava Jato que chegam ao superior tribunal.
"Assim, considerando que a análise da questão pode se confundir com o mérito de futura tese defensiva do paciente, recomenda-se que se ouça o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a conveniência do pedido", afirmou Martins na decisão elaborada nesta sexta, 26.
Com o pedido, o advogado tentava afastar "qualquer futura decisão oriunda da 13.ª Vara Federal Criminal de Curitiba ou do Tribunal Federal da 4.ª Região, que decrete a prisão do paciente antes do julgamento de todos os recursos disponíveis aos Tribunais Superiores".
Ao negar o habeas corpus, Martins afirmou que o pedido de habeas corpus preventivo só tem cabimento quando houver ameaça à liberdade de locomoção, baseada num receio de prisão ilegal. Na visão do ministro, esse não é o caso de Lula, já que ainda não foi determinado pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) a execução provisória da pena, o que só deve ocorrer depois do julgamento dos embargos de declaração.
"Por ter sido assegurado ao ex-Presidente que eventual prisão não será implementada antes do exaurimento da jurisdição ordinária, parece-me questionável, na presente análise perfunctória, a configuração de ato consubstanciador de constrangimento à sua liberdade de locomoção", justificou.
John Lennon alega que o entendimento do STF, de que é possível executar a prisão após condenação em segunda instância, seria "incompatível com a disposição constitucional de que qualquer cidadão só pode ser considerado 'culpado após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória'".
"Dessa forma, diante de tudo o que foi explicitado acima, o fundado receio de ilegal constrangimento e a possibilidade de imediata prisão não parecem presentes e afastam o reconhecimento, neste exame limitado aos requisitos dos provimentos de urgência, da configuração do perigo da demora, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento do pedido liminar", completou o ministro Humberto Martins. 

(AE)

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