segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

TIREM SUAS DÚVIDAS

AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E CNH

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter temporário (auxílio-doença, após a reforma da Previdência auxílio por incapacidade temporária) ou permanente (aposentadoria por invalidez, após a reforma da Previdência aposentadoria por incapacidade permanente).

O segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e que deseja obter ou renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), deve avaliar se o ato de dirigir não acarretará a alta do seu benefício.

Decisões judiciais têm sido no sentido de que o fato do segurado ter sido considerado apto a dirigir não significa necessariamente que esteja capacitado para o exercício de atividades laborativas habituais, devendo tal informação ser objeto de cuidadosa análise no contexto das demais provas.

Já no caso daquele que dirige em qualquer categoria de veículos, de forma profissional, não pode renovar sua habilitação antes de ter o seu benefício cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), posto que, o aposentado por invalidez está totalmente incapacitado para qualquer atividade laborativa. No entanto, deve ser observado se o mesmo permanece apto para dirigir veículo de forma não profissional, podendo haver, se necessário, o rebaixamento de categoria.

POSIÇÃO DA JUSTIÇA

O julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), parcialmente transcrito abaixo, sobre o tema ora comentado, demonstra a separação que deve haver entre a análise para o ato de dirigir e o de concessão e manutenção de benefício por incapacidade.... 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.

3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

4. Comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade estava presente àquela data.

5. O fato de o Autor ter sido considerado apto a dirigir não significa necessariamente que seja capaz para o exercício de atividades laborativas habituais, devendo tal informação ser objeto de análise no contexto das demais provas.

6. É descabida a expedição de ofício por parte deste Tribunal para o imediato cancelamento da CNH do Segurado, porquanto se trata de matéria estranha à lide em que se busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, sendo certo que o deferimento do amparo não pode gerar o efeito reflexo da suspensão do direito de dirigir.

7. Determinada a comunicação de concessão de aposentadoria por invalidez ao Autor, a fim de que o DETRAN adote as providências que entender de direito....

CONCLUSÃO

Diz a sabedoria popular: “Cautela e canja de galinha nunca fizeram mal a ninguém”. Portanto, se você se encontra em gozo de benefício por incapacidade e pretende obter ou renovar sua CNH, é prudente ouvir primeiro o seu médico e o seu advogado previdenciarista.


*Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista

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