REFORMA DA PREVIDÊNCIA E A EXTINTA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
REFORMA DA PREVIDÊNCIA E EXTINÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, implantou a Reforma da Previdência, a qual extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição e o fator previdenciário. Apesar disso, trouxe 4 regras de transição visando proteger aqueles que já haviam cumprido boa parte das exigências para o ato aposentatório.
Antes da reforma era exigido para se aposentar por tempo de contribuição, 30 anos de contribuição para as mulheres, e 35 anos para os homens.
O cálculo da aposentadoria correspondia à média dos 80% maiores salários de contribuição entre julho de 1994 e o mês anterior ao requerimento da aposentadoria. Em 2019, ano da reforma, se a soma do tempo de contribuição de no mínimo, 30 anos para as mulheres, e 35 anos para os homens, somado a idade, não atingisse 86 pontos, mulheres, ou 96 pontos, homens, havia a aplicação do fator previdenciário para redução do valor da aposentadoria. Ou seja, quanto mais idade e tempo de contribuição, maior seria o valor da aposentadoria por tempo de contribuição.
REGRAS DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Como já afirmado no item antecedente, a Reforma da Previdência extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, mas implantou 4 regras de transição. Vejamo-las:
Regra de transição 1. Sistema de pontos. Art. 15 da EC 103.
l - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
ll – somatório da idade com o período contributivo, incluídas as frações de idade e tempo de contribuição. Início em 2019 com 86/96 pontos (respectivamente, mulheres e homens) e acréscimo de 1 ponto anual até atingir 100/105 pontos (mulheres e homens). Em 2021, exigência de 88/98 pontos (mulheres e homens).
Obs: É apurado em dias para o somatório das frações de idade e tempo de contribuição.
CÁLCULO PÓS REFORMA:
Renda Mensal Inicial (RMI) igual a 60% do Salário de Benefício (SB) que corresponde à média de 100% dos Salários de Contribuição (SC), entre julho de 1994 até o mês anterior ao requerimento da aposentadoria, e mais 2% para cada ano excedente de 15, mulheres e, 20 homens.
Obs: O Decreto nº 10 410/2020 permite que a contribuição correspondente a pelo menos um salário mínimo, seja computada como um mês, independentemente do número de dias trabalhados no correspondente mês.
CÁLCULO ANTES DA REFORMA:
– 30 anos de contribuição, mulheres, e 35 anos, homens.
- Renda Mensal Inicial (RMI) igual a 100% da média dos 80% maiores Salários de Contribuição (SC) do período entre julho de 1994 e do mês anterior ao requerimento da aposentadoria.
Soma de pontos e Fator previdenciário.
Regra de transição 2. Tempo de contribuição mais idade mínima. Art. 16 da EC 103.
l - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
ll – idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem.
Obs: A contar de 2020 há acréscimo anual de 6 meses na idade da mulher, até atingir 62 anos em 2031, e 65 anos de idade, se homem, em 2027. Em 2021, 57 anos, se mulher, e 62 anos, se homem.
CÁLCULO:
RMI = 60% x SB (média 100% SC) + 2% para cada ano excedente de 15 (mulheres) e 20 (homens).
Regra de transição 3: Pedágio de 50% do tempo faltante. Art. 17 da EC 103.
l - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
ll – cumprimento do período adicional correspondente a 50% do tempo que faltava para as mulheres com mais de 28 anos de contribuição, e homens 33 anos, que na data da entrada em vigor da EC 103, faltava para completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
CÁLCULO:
RMI = 100% do SB (média integral dos SC x Fator previdenciário).
Regra de transição 4: Pedágio de 100% do tempo faltante. Art. 20 da EC 103.
l - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
ll - 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
lll – cumprimento do período adicional correspondente a 100% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103, faltava para completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
CÁLCULO:
RMI = 100% do SB, calculado com base na média integral. Não há aplicação do Fator previdenciário como no pedágio de 50%.
*Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista
Fábio Leão - Advogado Previdenciarista
Rafael Leão - Acadêmico de Direito

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