AUXÍLIO-DOENÇA E A VARIÁVEL PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO
O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), tem se destacado pelo seu vasto saber jurídico e elevado esmero e sensibilidade social emanados de suas letradas decisões, o que tem contribuído positivamente para a apreciação com justeza dos benefícios reivindicados pelos segurados.
Exemplificando, o julgamento de um pedido de restabelecimento de auxílio-doença de uma técnica de enfermagem que atuava como instrumentadora, a qual se afastou do serviço por dores nos membros, na coluna lombar, com diagnóstico de hérnias e síndrome do túnel do carpo, por maioria, a Turma Recursal, sob a relatoria do desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, decidiu restabelecer o benefício depois de minudente análise.
ANÁLISE DO CASO
Os magistrados que votaram em favor do restabelecimento levaram em consideração atestados médicos indicando patologia e incapacidade laborativa, bem como se atentaram ao fato de que a técnica de enfermagem estaria aguardando cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS), estando incapacitada para atividades manuais.
A análise sensata, criteriosa e moderada da Turma foi facilitada por se encontrar nos autos documentos e informações que possibilitaram a aplicação do livre convencimento dos juízes.
Há a se destacar o trabalho técnico e especializado desenvolvido pelos advogados previdenciaristas, os quais têm possibilitado a concessão mais rápida dos benefícios por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou, quando há o indeferimento, que tem ocorrido de forma crescente, o conhecimento e os cuidados aplicados na proposição do requerimento administrativo colaboram na busca da justiça para obtenção do benefício pretendido.
VARIÁVEL PREVENÇÃO/PRECAUÇÃO
Em seu sábio voto, o desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, relator do acórdão, evidenciou que “ao juiz, no seu decidir, revela-se imperdoável não inserir a variável prevenção/precaução dirigida a inibir ou atenuar os riscos de a decisão desencadear uma situação de prejuízo insuperável ao segurado que se encontre em vias de incapacidade”.
E concluiu o relator: “Causará prejuízos também ao Estado-Previdência, que, ali na frente, resultado do trabalho em condições desumanas imposto ao segurado, terá que arcar com os ônus de uma incapacidade definitiva e as decorrências de contar com um indivíduo desabilitado que demandará tratamento mais oneroso, benefício mais dispendioso e, provavelmente, a impossibilidade de readaptação para outras atividades”.
*Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista
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