TRABALHO E PREVIDÊNCIA EM PAUTA
Ajudante - Dormida no baú do caminhãoA Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Comercial Destro Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização a um ajudante de carga e descarga de caminhão que era obrigado a pernoitar no próprio veículo, muitas vezes em cima das mercadorias ou em um colchão no baú. Para o colegiado, a obrigação, imposta ao empregado em razão dos baixos valores de ajuda de custo pagos pela empresa, configura dano moral presumido. BPC e incapacidade totalQuanto ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.Por sua vez, a Lei 13.146/2015 regulamenta: considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Os comandos legais são claros no sentido de não haver exigência deincapacidade absoluta para auferira concessão do benefício, ou seja, de que deva o requerente apresentar incapacidade total, de sorte que não permita o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa.Com frequência, em face aos indeferimentos na concessão do BPC/LOAS pelo INSS, por exigir a incapacidade absoluta do requerente, a justiça tem sido acionada e se pronunciado não caber ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.Alcoolismo crônico - Dispensa discriminatóriaA 11ª Turma do TRT da 2ª Região considerou nula a justa causa aplicada por uma empresa e determinou a reintegração de um trabalhador dependente de álcool. Os magistrados pontuaram que o quadro é compreendido como doença crônica, que provoca estigma ou preconceito. Com isso, a dispensa presume-se discriminatória. A juíza-relatora Líbia da Graça Pires assinalou que os comportamentos negligentes apontados não foram provados.Pensão por morte e casamentoSe me casar vou perder minha pensão por morte? Esta é uma das maiores dúvidas dos segurados da Previdência Social.No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cujos benefícios são concedidos pelo INSS, não existe vedação para que o viúvo (a) contraia novo casamento ou passe a conviver em união estável. Se tal ocorrer, a pensão por morte continuará a ser paga normalmente.
Ocorrendo o falecimento de um dos componentes do segundo casamento ou da união estável, é permitida a escolha da pensão por morte que tiver maior valor. Mas, deve ser observado, também, o período em que haverá o pagamento do benefício, podendo ser de apenas 4 meses, ou por 3, 6, 10, 15, 20 anos ou vitalícia, dependendo do tempo da relação e da idade.
Quanto ao filho, o art. 16 da Lei nº 8 213/1991 dispõe que o filho do segurado é dependente, desde que menor de 21 anos e não emancipado. E, o art. 77, § 2º, inc. II, igualmente estabelece a emancipação do filho como termo final para a percepção da pensão, salvo se for inválido ou deficiente. Portanto, excetuado o inválido ou deficiente, o casamento gerará a perda da pensão por morte.
Decisões judiciais têm fixado que a dependência econômica do filho maior inválido ou com deficiência é presumida. A invalidez ou deficiência pode ser posterior à data em que completou 21 anos, mas deve ser anterior ao óbito do instituidor.
Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista

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