TRABALHO E PREVIDÊNCIA EM PAUTA
A Portaria INSS nº 1 465/2023, desbordando da sua finalidade, contém ilegalidades em face do art. 20, § 14, da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
A citada portaria fere a lei ao limitar o quantitativo de benefícios que podem ser excluídos para cálculo da renda familiar. No caput do art. 3º A está assentado que...deverá ser desconsiderado no cálculo da renda familiar mensal per capita a renda proveniente de um único benefício de prestação continuada de natureza assistencial ou previdenciária, cujo valor não ultrapasse o salário mínimo.
No § 2º do art. 3º A há outra ilegalidade assim expressada: As disposições contidas no caput e no § 1º são aplicáveis aos novos requerimentos e àqueles pendentes de análise na data da publicação desta Portaria, inclusive aos casos de revisão e recurso.
Insta ser observado que a Lei nº 9 784/1999, regente do Processo Administrativo Federal, impede a retroação de nova interpretação administrativa, sobretudo aquela mais gravosa ao administrado.Essas ilegalidades deverão levar à judicialização.
Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista

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