STJD recomendará suspensão de Treze-PB e Brasil-RS por um ano
(Foto: Vicente Seda / Globoesporte.com)
Denúncia da Procuradoria-geral por conta do uso da Justiça comum para paralisação da Série C se baseará no artigo 191 do CBJD e 48 da Lei Pelé
O procurador-geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Paulo Schmitt, deverá entregar nesta quinta-feira a denúncia contra o Treze-PB e o Brasil-RS, que não acataram as decisões do tribunal e insistiram com ações na Justiça comum pleiteando vagas na Série C do Campeonato Brasileiro, que continua paralisada por conta do imbróglio jurídico. O documento enquadrará os clubes no descumprimento do regulamento das competições, exigirá retirada imediata dos processos sob pena de multa e suspensão dos dirigentes, além de sugerir suspensão por pelo menos um ano de quaisquer atividades relacionadas ao futebol, nos termos do artigo 48 da Lei Pelé que, contudo, prevê penas mais pesadas, incluindo a desfiliação, decisão que só pode ser tomada pela CBF e pelas respectivas federações.
A Procuradoria-geral ainda encaminhará também os autos dos processos relativos ao caso para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma tentativa de obter uma decisão no órgão no sentido de determinar a Justiça do Rio de Janeiro, cidade onde fica a sede da CBF, como foro adequado para os litígios envolvendo a entidade. De acordo com Schmitt, os clubes incluem suas respectivas federações nos processos para justificar a emissão de liminares em tribunais fora do Rio de Janeiro. Por isso, pede ao CNJ que avalie a "lealdade processual" desses clubes.
A Procuradoria-geral ainda encaminhará também os autos dos processos relativos ao caso para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma tentativa de obter uma decisão no órgão no sentido de determinar a Justiça do Rio de Janeiro, cidade onde fica a sede da CBF, como foro adequado para os litígios envolvendo a entidade. De acordo com Schmitt, os clubes incluem suas respectivas federações nos processos para justificar a emissão de liminares em tribunais fora do Rio de Janeiro. Por isso, pede ao CNJ que avalie a "lealdade processual" desses clubes.
- A Procuradoria fará um requerimento para que cópias dos autos sejam enviadas ao Conselho Nacional de Justiça. Acho que cabe ao órgão avaliar a lealdade processual desses clubes e os procedimentos judiciais que estão sendo adotados - afirmou.
O procurador-geral explicou que os clubes que persistiram com as ações na Justiça comum serão enquadrados nos incisos segundo e terceiro do artigo 191 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que trata de descumprimento de normas e regulamentos. A pena de multa por descumprimento de R$ 100 a R$ 100 mil pode ser acumulada no caso de o tribunal condenar as instituições nos dois artigos. Schmitt explicou que o tribunal determinará um prazo legal para o cumprimento da "obrigação" de retirada das ações na Justiça comum. Do contrário, os dirigentes poderão ser suspensos até que isso aconteça.
Ele disse ainda que a denúncia solicitará à CBF que aplique punições previstas no seu estatuto e no estatuto da Fifa, se baseando nos termos do artigo 48 da Lei Pelé e sugerindo como pena a suspensão por pelo menos um ano dos clubes envolvidos de qualquer atividade relacionada ao futebol. A Lei Pelé, contudo, prevê penas ainda mais graves no artigo citado, podendo chegar à desfiliação das agremiações. Diz o artigo 48:
"Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 1o A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2o As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva."
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 1o A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2o As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva."
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