TRABALHO E PREVIDÊNCIA EM PAUTA
Casa cedida em comodato - Contrato de trabalho
A 8ª Turma do TST acolheu o recurso de um fazendeiro e determinou a desocupação de um imóvel cedido a um vaqueiro em comodato. A decisão levou em conta que havia previsão expressa no contrato de trabalho de que o imóvel seria devolvido ao fim do contrato ou em caso de afastamento previdenciário. Em setembro de 2021, o proprietário vendeu a fazenda e notificou o vaqueiro de que seu contrato seria rescindido. Com isso, ele deveria desocupar o imóvel em que morava.
Atividades concomitantes e concessão ou revisão de aposentadoria
Caso você tenha exercido atividades concomitantes, como por exemplo, dois ou mais empregos ao mesmo tempo, ou de empregado e autônomo, entre outras, saiba que sua aposentadoria pode ter sido concedida sem a devida soma de suas contribuições, o que pode ensejar um pedido de revisão.
Nas atividades de saúde, é muito comum que médicos, enfermeiros e auxiliares, dentistas tenham mais de um vínculo. O mesmo ocorre na área de segurança e com os professores.
Até a edição da Lei nº 13 846 de 18 de junho de 2019, as aposentadorias eram concedidas levando-se em consideração para o cálculo do benefício, como contribuição principal, o período em que o empregado permaneceu por mais tempo.
As contribuições do chamado período secundário, período de emprego inferior ao considerado principal, as contribuições eram calculadas de forma fracionária, o que gerou a concessão de aposentadorias sem refletirem o real valor que os aposentados devem receber.
O art. 32 da Lei nº 8 213/1991 passou a ter a seguinte redação: O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
O art. 32 da Lei nº 8 213/1991 passou a ter a seguinte redação: O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista
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