7ª Vara da Fazenda Pública concede liminar à Uber
Ontem, o juiz Haroldo Carneiro Leão, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu medida liminar em razão de mandado de segurança proposto pela Uber do Brasil Tecnologia LTDA. Com a decisão, o secretário de Mobilidade e Controle Urbano do Município do Recife, ou seus agentes públicos, inclusive os da Guarda Municipal, devem se abster de praticar, na cidade, quaisquer atos ou medidas que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício da atividade empresarial da Uber e dos motoristas/parceiros do aplicativo.
O magistrado arbitrou multa de 5 mil reais no caso do descumprimento da decisão em relação à restrição de atividade. Foi arbitrada, ainda, multa diária no valor de 1 mil reais em razão de recolhimento de cada veículo. À Procuradoria do Município, foi expedida intimação para a apresentação de contestações. O Ministério Público de Pernambuco também será notificado.
Na decisão, o magistrado destaca que “pode o poder público municipal regulamentar a respeito modo de exercício, não podendo haver submissão do cidadão ao poder público sobre a iniciativa de realizá-lo, como se o poder público fosse tutor de toda a atividade econômica em sua essência. Caberia a exigência de prévia autorização caso o poder público fosse o titular do serviço público ou bem público. O nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de o poder público permitir ou conceder o serviço público à iniciativa privada (artigo 175 da Constituição Federal). O poder de império só terá vez quando se tratar de bem ou serviço público, não sendo constitucional o exercício deste poder em face da atividade econômica”.
O juiz ainda declara, na liminar, que “quando se tratar de atividade econômica, o Estado só poderá realizar sua exploração quando for imperioso à segurança nacional ou houver relevância quanto ao interesse coletivo (artigo 173 da CF). No mais, cabe ao poder público, como agente normativo e regulador da atividade econômica, fiscalizar, incentivar e planejar (artigo 174 da CF). Não se pode confundir o serviço prestado pelo impetrante (Uber) como sendo de transporte público urbano de passageiros, este de competência municipal. Fosse o caso, exigir-se-ia a concessão da atividade pública para que o particular prestasse o transporte público remunerado de passageiros”.
Também consta na concessão da medida liminar que “o transporte feito com o uso da tecnologia denominada Uber depende de prévio cadastro tanto do prestador do serviço quanto do tomador do serviço. É um serviço privado e restrito. Diferentemente do serviço público, o impetrante não está obrigado a parar o veículo ao sinal de um pedestre anônimo que tenha interesse no serviço. Quando a norma municipal exige prévia autorização para o desempenho de atividade privada, agride a regra constitucional da liberdade do exercício de atividade econômica, visto que condiciona o seu exercício à vontade (discricionariedade) do poder público”.
por Magno Martins

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