Alepe analisa projeto de regulamentação de uso de equipamentos no estado
O Projeto de Lei 4009/2026 estabelece normas de segurança, circulação e uso de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, como patinetes, no estado. PL está em distribuição para a Comissão de Justiça e Finanças da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe)
O uso de bicicletas e patinetes elétricos, cada vez mais popular em Pernambuco, pode ganhar regras específicas de circulação e segurança. O Projeto de Lei 4009/2026, que propõe regulamentação de utilização desse tipo de equipamentos está em fase de distribuição para a Comissão de Justiça e de Finanças da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe).
Proposto pelo deputado William Brigido (PSD), o PL estabelece normas de segurança, circulação e uso de bicicletas e patinetes elétricos e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no estado, de acordo com o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
A proposta foi feita em um momento de alta na adesão desses equipamentos para a deslocamento urbano e lazer, além dos flagrantes de mau-uso e dúvidas sobre regras.
“O crescimento acelerado do uso de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Estado de Pernambuco representa uma mudança significativa na mobilidade urbana, trazendo benefícios ambientais, econômicos e sociais.
Contudo, a ausência de normas específicas quanto à circulação e segurança desses modais no âmbito estadual tem gerado riscos à integridade física de seus usuários e dos pedestres, especialmente em áreas urbanas densamente povoadas”, justifica o texto.
Circulação
O texto prevê a circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos na seguinte ordem de prioridade: ciclovias; ciclofaixas; acostamentos; e bordo da pista de rolamento.
Ainda conforme o PL, a circulação nas vias urbanas é permitida desde que respeitados os limites de velocidade e as normas de segurança estabelecidas no projeto de lei e na legislação federal.
Além disso, também a proposta proíbe a circulação em vias com velocidade máxima superior a 50 quilômetros por hora, salvo quando houver regulamentação específica do órgão competente.
Velocidade
A matéria detalha, ainda, limites máximos de velocidade para os equipamentos, a partir do uso. Em áreas de circulação compartilhada com pedestres, o limite é 6 quilômetros por hora, enquanto para ciclovias e ciclofaixas, é 20 quilômetros por hora. Nas demais vias, o máximo permitido é de até 30 quilômetros por hora.
“O Poder Executivo poderá regulamentar limites mais restritivos, considerando características locais e fluxo de usuários”, destaca o texto.
Segurança
A proposta prevê materiais de segurança para os equipamentos. As bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverão possuir, no mínimo, campainha ou dispositivo sonoro; sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, além de sistemas de freios em perfeito funcionamento e pneus em condições seguras de uso.
Conduta
O texto detalha, também, que os condutores devem manter velocidade compatível com a segurança da via, dar prioridade aos pedestres e conduzir o equipamento com atenção.
A proposição proíbe a condução sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas, além do transporte de passageiros, salvo quando o equipamento possuir assento apropriado, e uso o equipamento em desacordo com a destinação.
Educação e prevenção
O texto destaca, também, que o Poder Executivo deverá promover campanhas educativas voltadas à segurança no uso de modais elétricos, convivência entre pedestres, ciclistas e condutores, e prevenção de acidentes.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento da proposta deverá ser feita pelos órgãos estaduais de trânsito, acrescenta o texto, sem prejuízo da atuação dos órgãos municipais, no âmbito de suas competências.
Em caso de descumprimento das normas, o infrator estará sujeito às penalidades administrativas, que deverão ser regulamentadas pelo Poder Executivo, observado o disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
DP

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